PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2010
Altera Lei nº 7.357, de 1985, para determinar procedimento para a sustação de cheques e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 36 da Lei nº 7.357, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36...............................................................................
§ 1º. ....................................................................................
............................................................................................
§ 3º. Em caso de sustação de cheque em que se verifique a má fé do emitente, o mesmo deverá ter sua conta encerrada, com comunicação ao Banco Central, e estará sujeito a responder por crime de estelionato.(NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O cheque corresponde a um importante instrumento nas relações comerciais em nosso país. Entretanto, dada a possibilidade praticamente irrestrita de se sustar o seu pagamento, acabou também por se transformar em um instrumento para a aplicação de golpe contra comerciantes. Muitas das vezes, pessoas que possuem cheque, inclusive sem que tenham saldo em conta corrente, sustam o pagamento do mesmo logo após a sua emissão. Com isto, agem de má fé e transferem o prejuízo para o comerciante. Assim, o objetivo do presente projeto de lei é impedir que tal prática se generalize e acabe por ser uma recompensa para pessoas desonestas. Destarte, em se constatando a má fé, o cliente terá sua conta encerrada, comunicando-se ao Banco Central, bem como poderá responder por crime de estelionato.
Sala das Sessões,
Senador RAIMUNDO COLOMBO
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Altera Lei nº 7.357, de 1985, para determinar procedimento para a sustação de cheques e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 36 da Lei nº 7.357, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36...............................................................................
§ 1º. ....................................................................................
............................................................................................
§ 3º. Em caso de sustação de cheque em que se verifique a má fé do emitente, o mesmo deverá ter sua conta encerrada, com comunicação ao Banco Central, e estará sujeito a responder por crime de estelionato.(NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O cheque corresponde a um importante instrumento nas relações comerciais em nosso país. Entretanto, dada a possibilidade praticamente irrestrita de se sustar o seu pagamento, acabou também por se transformar em um instrumento para a aplicação de golpe contra comerciantes. Muitas das vezes, pessoas que possuem cheque, inclusive sem que tenham saldo em conta corrente, sustam o pagamento do mesmo logo após a sua emissão. Com isto, agem de má fé e transferem o prejuízo para o comerciante. Assim, o objetivo do presente projeto de lei é impedir que tal prática se generalize e acabe por ser uma recompensa para pessoas desonestas. Destarte, em se constatando a má fé, o cliente terá sua conta encerrada, comunicando-se ao Banco Central, bem como poderá responder por crime de estelionato.
Sala das Sessões,
Senador RAIMUNDO COLOMBO
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